Retenção de passaporte por dívida não é medida automática, decide TST
Antes da adoção da medida, a Justiça tentou localizar bens da empresa e dos sócios por diferentes meios. Além disso, determinou o bloqueio de cartões de crédito. Nenhuma dessas providências foi suficiente para satisfazer o crédito trabalhista. Segundo o acórdão, a executada e a empresa permaneceram sem se manifestar durante praticamente toda a tramitação do processo.
Na tentativa de reverter a medida, a devedora alegou circunstâncias pessoais. No habeas corpus, ela alegou que precisava viajar para acompanhar o marido em uma missão internacional promovida pelo Grupo Brasil Export, com roteiro por Itália, Tunísia, Espanha e França. Também sustentou que os custos da viagem seriam pagos pelo marido e que não possuía condições financeiras para quitar a dívida.
A relatora, ministra Liana Chaib, entendeu, porém, que a devedora não apresentou provas concretas de incapacidade financeira. Ela ainda observou que os próprios documentos anexados ao processo demonstravam um padrão de vida incompatível com a justificativa apresentada. A ministra também destacou que ela só passou a se manifestar na ação depois que teve o passaporte retido, o que evidenciou falta de cooperação durante a execução.
Por esses motivos, a Corte manteve a medida coercitiva.
O que o STJ diz
A possibilidade de apreensão do passaporte como forma de pressionar o pagamento de uma dívida não é automática. Em janeiro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou critérios para a adoção das chamadas medidas executivas atípicas, como a retenção do documento, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de cartões de crédito.





