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Cade arquiva investigação sobre parceria Amazon-Anthropic para IA


José Levi ainda destacou que o ordenamento brasileiro não dispõe, até o momento, de regime regulatório equivalente aos instrumentos europeu ou britânico aplicados nos mercados digitais, tema que é tratado em um projeto de lei em análise pelo Congresso. “Isso não significa, contudo, que o Cade esteja desprovido de mecanismos para acompanhar as transformações desses mercados e responder a riscos concretos à concorrência”, argumentou.

Segundo Levi, os elementos analisados demonstram cooperação estável e crescente interdependência entre Amazon e Anthropic, mas não foram identificados órgão deliberativo comum, orçamento ou contabilidade compartilhados, equipe mista, co-propriedade de ativos, precificação conjunta, metas comerciais comuns ou responsabilidade comum perante clientes.

“A análise revela elementos que aproximam o arranjo da figura do empreendimento comum”, afirmou, citando intensificação da integração. Mas ponderou que não houve mudança qualitativa na alocação dos poderes decisórios. “Entendo, assim, que ainda não se configurou empreendimento comum para exploração de atividade econômica, embora o arranjo tenha se aproximado progressivamente dessa figura”.

José Levi ainda citou a primeira encíclica do Papa Leão XIV para dizer que a autoridade concorrencial, dotada de poder técnico, tem uma contribuição para dar ao não perder de vista a dimensão humana na discussão sobre inteligência artificial.

O presidente interino, Diogo Thomson, disse que o voto estabeleceu um precedente para as análises futuras do órgão de defesa da concorrência em casos envolvendo IA. Por sua vez, o conselheiro Carlos Jacques sustentou que o caso não é trivial, pois o setor de IA está em “vertiginoso crescimento” e citou alerta recente do CEO da própria Anthropic, Dario Amodei, que defendeu uma moderação no ritmo de desenvolvimento da inteligência artificial.

Ao acompanhar o voto do relator, a conselheira Camila Cabral frisou que a decisão pelo arquivamento não significa imunidade concorrencial nem afasta a possibilidade de exame posterior dos riscos decorrentes dessas relações entre empresas. “Ressalto a importância de que operações dessa natureza permaneçam sob especial atenção do Cade”.



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